A disparidade do princípio constitucional e os canais de comunicação em massa
Por Denis Caramigo*
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (grifo nosso).
Com previsão expressa em nossa lei maior, um dos princípios processuais penais (e na minha opinião o mais importante de todos), encara, mais do que nunca nos dias de hoje, sua maior afronta. A luta declarada e desproporcional com os meios de comunicação em massa. Ressalta-se que tal “combate” é declarado de forma unilateral, onde, somente uma das partes é quem acusa, julga e sentencia. E na grande e esmagadora maioria, vemos uma sentença penal condenatória com o suspeito, apenas, configurando na condição de suspeito, sendo a ele imputado (de forma precipitada e como todos sabemos, vemos e ouvimos de forma sensacionalista em busca de audiência) todo o feito.
A Presunção de inocência, que remonta aos escritos de Trajano – no Direito Romano – que foi muito atacada durante a Idade Média com a inquisição, volta a ter o seu propósito “criador”, mais uma vez, e igualmente de forma famigerada, dilacerado pelos recentes (não tão recentes assim) passos evolutivos da sociedade. (...)
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