quinta-feira, 22 de maio de 2008

CIDADANIA ITALIANA POR DERIVAÇÃO MATERNA

Abaixo-assinado pescado no blog da Claudia Antonini. Ela publica:
Não existem mães de segunda categoria!
Via materna: Itália, de forma indireta, reconhece o direito à cidadania aos nascidos antes 1948
Por Marcia Cristina de Oliveira Santos*
Graças a I.N.R.I (Italiani non riconosciuti italiani), uma associação uruguaia formada por descendentes de mulheres italianas nascidos antes de 1948, a Itália, através do Consulado Italiano em Montevidéu, tornou pública a correta interpretação do artigo 1, inciso 2, da antiga lei sobre cidadania italiana, Lei n. 555/1912; lei esta que, apesar de ter sido declarada inconstitucional, é a lei considerada válida e aplicável para os fatos(nascimentos e casamentos) ocorridos até 31/12/1947 (em 1948, entrou em vigor a atual Constituição Italiana que igualou os direitos entre homens e mulheres).
Em linhas gerais, o Consulado Italiano no Uruguai, apoiado numa consulta fornecida pelo Ministério de Relações Exteriores Italiano, afirmou o que esta autora já havia analisado e exposto no artigo “Cidadania italiana por derivação materna – uma visão do direito contrária a realidade”, escrito para o site Oriundi e publicado no dia 09/08/2007. A Itália, por dois de seus órgãos mais indicados, reconheceu que, se o filho descendente de mulher italiana é nascido antes de 1948, num país cujo único critério de atribuição da cidadania para os nascidos em seu território seja o “jus solis” (o Brasil, por exemplo), o filho NÃO segue a cidadania do pai e sim a do País/Estado, e, como conseqüência, tem direito à cidadania italiana de acordo com o referido artigo, que diz o seguinte:
“Legge 13 giugno 1912, n. 555
Art. 1. – É cittadino per nascita:
1) Il figlio di padre cittadino;
2) Il figlio di madre cittadina ... se il figli non segue la cittadinanza del padre straniero secondo la legge dello Stato al quale questi appartiene;
O comum é que se limitem a dizer que “somente o pai é que podia transmitir a cidadania aos filhos de acordo com essa velha lei” (inciso 1). No entanto, é difícil ouvir qualquer menção que, mesmo em casos residuais (inciso 2), a mulher também podia transmitir. Assim, conseguiu-se firmar um entendimento global da discriminatória “regra de 1948”; regra que foi de tal forma uniformizada e conveniente, que tolhe errônea e injustamente um direito já existente há praticamente um século segundo as leis italianas e brasileiras e que não depende de nenhuma lei nova italiana para poder ser exercido.

Continue a leitura AQUI.
Assine a petição AQUI.
E sugerimos o encaminhamento desta notícia aos seus contatos!

Nenhum comentário: