João Baptista Herkenhoff*
Pretendemos hoje
propor uma reflexão comparativa sobre o comportamento do Supremo quando
se defronta com crimes contra a administração pública e crimes contra a
pessoa humana. No dia 9 de abril de 2010, o STF, por maioria, entendeu
que todas aquelas pessoas que torturaram opositores do regime após 1964
foram abrigadas pela anistia. O Supremo fundamentou seu entendimento no
princípio da segurança jurídica que estaria ameaçado se, por via da
interpretação judicial, fosse dada dimensão restrita ao leque dos
anistiados, deixando ao desamparo da anistia os torturadores.
Vejam o artigo completo no JORNAL DO BRASIL
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