A decisão tem várias partes. Mazloum não se limitou a receber a denúncia do MPF. Foi longe, muito longe.
Como se sabe, o expediente policial que gerou essa denúncia foi aquele conduzido pelo corregedor-vazador da PF, que devassou a investigação de Protógenes e a vida pessoal do policial, na esteira da CPI e da imprensa interessada.
O MPF paulista recebeu o material e fez a denúncia apenas referente à participaçao dos repórteres no momento da prisão, caracterizando a quebra de sigilo funcional e a tal fraude processual. Mas pediu o arquivamento do inquérito no que tocava ao crime da lei de interceptações telefônicas, por entender lícita a prova produzida na Satiagraha.
Mazloum recebeu a denúncia, mas discordou do pedido de arquivamento e remeteu a análise do arquivamento para o Procurador-Geral da república. E é aqui que a coisa fica feia para a Justiça. Discordar do MP é uma faculdade do juiz (artigo 28 do CPP). Ocorre que o magistrado, após censurar o MPF por considerar válida a prova penal que seria avaliada em outro juízo (o da Satiagraha, óbvio), fez um longo e profundo arrazoado jurídico exatamente para dizer que aquela prova que o MP analisou continha vício de ilicitude. Prejulgou a Satiagraha e disse que o MPF deveria reavaliar o pedido de arquivamento.
Mais no blog do Luís Nassif.
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