Manhã do dia 10 de julho de 2008. Manchete do jornal: "Supremo manda polícia soltar banqueiro Dantas". Voltarei ao tema. Preciso antes compartilhar outros fatos com o leitor.
Atuando num processo ano passado, com réu condenado, vi uma colega Procuradora da República recorrendo para absolver um réu acusado de pequeno tráfico de entorpecentes (ela o havia denunciado, mas concluiu não haver provas para a condenação no curso da ação). Sim, leitor, o MP deve atuar em favor do réu também se assim entender. É o que determina a Constituição. Dei parecer favorável. A condenação foi mantida.
Não discuto aqui a decisão que manteve a condenação: há se respeitar o entendimento do Poder Judiciário. Mas eu recorri a favor do réu ao STJ. O recurso foi admitido. Contudo, demora. Como demora. Porque ainda preso o réu, resolvi entrar também com um habeas corpus a favor dele no STJ (sim, leitor, o MP também pode entrar com habeas corpus a favor de réu para beneficiá-lo).
Eu entendia que sua prisão (já há quase 2 anos) não tinha fundamento jurídico (até porque o MP recorrera pedindo sua absolvição). A liminar foi indeferida. Passaram-se mais alguns meses.
Continue lendo o relato no Projeto Brasil, do Luís Nassif. Na citação do Zé Justino, abaixo, onde nos é informado que o Ministro (?) Gilmar Mendes deferiu habeas corpus para Daniel Dantas, eu comentei que pelo jeito a Polícia Federal deveria pedir os mandados de prisão diretamente ao STF, pois está acontecendo da Justiça em primeira instância mandar prender, e o STF mandar soltar. Assim, pede direto ao STF, que não defere o mandado de prisão, economizando recursos, e estamos conversados.
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