quinta-feira, 28 de abril de 2011

Direitos Humanos - Decisão inédita: crime de tortura não prescreve

Para o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, não há dúvidas quanto à ilicitude dos atos praticados pelos agentes públicos, nem quanto ao nexo causal ou dever de reparar, insculpidos no art. 186 do Código Civil, nem ao menos da responsabilidade objetiva que cabe ao Estado em função da prática de tortura comprovada no feito e realizada por aqueles.

Ele avaliou que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a tortura o mais expressivo atentado a esse pilar da República, de sorte que reconhecer imprescritibilidade dessa lesão é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, reparando odiosas desumanidades praticadas na época em que o país convivia com um governo autoritário e a supressão de liberdades individuais consagradas.

O juiz considerou ainda que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 e reconheceu a imprescritibilidade da ação de indenização referente a danos ocasionados pela tortura durante a ditadura militar. A respeito da indenização já deferida com base em Lei estadual, afirmou o julgador, o autor foi contemplado com o valor máximo estabelecido na Lei.


Confira o texto completo na Agência Carta Maior

Um comentário:

José Elesbán disse...

Contudo a "imprescristibilidade" da decisão só valeu para o pedido de indenização civil por danos físicos e morais sofridos. Não para a punição dos torturadores.