Luiz Flávio Gomes
(jurista e professor, é fundador da Rede de Ensino LFG e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.)
Nos delicados momentos de alto risco para o Estado de Direito e suas garantias todos nós, por mais que nosso espírito esteja carregado de emoção e de ódio contra os fraudadores do dinheiro público e do poder, de sectarismos partidários ou de preconceitos ideológicos, temos que contar até 10, dar espaço para a razão e raciocinar como juristas e cidadãos preocupados com o futuro da nação, não com imediatismos populistas irracionais, típicos da era nazista de Hitler.
Há um livro que todos os acadêmicos e juristas jamais poderiam deixar de ler: Los juristas del horror (de Ingo Müller). Quem lê este livro tem a nítida sensação de que a prisão imediata de qualquer réu no país, antes do trânsito em julgado, como mera antecipação da pena, tal como pediu o procurador-geral, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, pouco importando se o réu é rico ou pobre, petista ou peessedebista, preto ou branco, tem todo sabor de exceção, colocando esse ato do procurador-geral, com todo colorido populista, ao lado dos atos idênticos dos juristas nazistas como Goering, Goebbels, Rosenberg, Himmler, Dahn, Schaffstein, Schmitt, tidos como juristas monstros, guiados pelo fanatismo, demagogia e populismo.
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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
O roteiro da novela "mensalão" e seus próximos capítulos
Brasília - Se há uma linguagem que o brasileiro comum domina e
aprecia é a da telenovela. Farta literatura acadêmica aponta a
popularidade do principal produto cultural de exportação brasileiro como
a razão que lhe confere alta efetividade na construção de consensos
hegemônicos. Há exemplos consagrados de produções que inovaram padrões
estéticos, alteraram costumes, reforçaram esteriótipos e interferiram no
comportamento político da nação. Não por acaso, foi justamente o
formato de telenovela o escolhido para dar corpo ao julgamento da ação
penal 470, o “mensalão”, que invade os lares dos brasileiros há quase
quatro meses, televisionado pela TV Justiça e reverberado em edições do
estilo “melhores momentos” pelo noticiário.
Antes mesmo do julgamento ter início, os jornais já apresentavam a sinopse do enredo, a descrição dos personagens. Herói e vilão foram previamente fixados no imaginário coletivo, assim como quem seriam os protagonistas e os coadjuvantes do elenco escalado. A nomeclatura adotada não deixou nada a dever aos cohecidos roteiros da teledramartugia. O processo foi fatiado em “capítulos”. Os réus, agrupados em “núcleos”. Tudo ao melhor estilo “padrão globo de qualidade”.
Vejam mais em CARTA MAIOR
Antes mesmo do julgamento ter início, os jornais já apresentavam a sinopse do enredo, a descrição dos personagens. Herói e vilão foram previamente fixados no imaginário coletivo, assim como quem seriam os protagonistas e os coadjuvantes do elenco escalado. A nomeclatura adotada não deixou nada a dever aos cohecidos roteiros da teledramartugia. O processo foi fatiado em “capítulos”. Os réus, agrupados em “núcleos”. Tudo ao melhor estilo “padrão globo de qualidade”.
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domingo, 4 de novembro de 2012
O julgamento do mensalão e suas consequências jurídicas
Jornal do Brasil
Margarida Maria Lacombe Camargo - pesquisadora da Fundação Casa de Rui Barbosa e professora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e da Universidade Católica de Petrópolis
Uma das maiores conquistas da humanidade, e que marca o seu grau de civilização, é o chamado Estado de Direito. Governo das leis e não dos homens, impede o arbítrio daqueles que detêm o poder do uso da força. Oferece segurança ao subordinar governantes e governados ao império da lei, e é capaz de oferecer segurança ao conferir previsibilidade sobre o que pode ou não pode ser feito, apontando de antemão a conduta devida. A lei nos proporciona, assim, responsabilizar aqueles que ultrapassam os limites impostos. É a garantia das garantias do cidadão.
Vejamos como isso funciona. A norma jurídica é uma hipótese geral e abstrata que serve de padrão de interpretação para fatos e atos da vida humana. Um ato é tido como delituoso quando corresponde a alguma hipótese que a lei aponta como indevida, ou melhor, proibida. Sobre o autor da conduta então verificada, sob o parâmetro legal, como delituosa, recai uma sanção. A possibilidade da aplicação da sanção é o que caracteriza a força coercitiva e inibidora do Direito. Podemos então concluir, desde logo, que a clareza da disposição normativa que informa a conduta indevida é fundamental para conhecermos os limites da nossa liberdade.
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Margarida Maria Lacombe Camargo - pesquisadora da Fundação Casa de Rui Barbosa e professora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e da Universidade Católica de Petrópolis
Uma das maiores conquistas da humanidade, e que marca o seu grau de civilização, é o chamado Estado de Direito. Governo das leis e não dos homens, impede o arbítrio daqueles que detêm o poder do uso da força. Oferece segurança ao subordinar governantes e governados ao império da lei, e é capaz de oferecer segurança ao conferir previsibilidade sobre o que pode ou não pode ser feito, apontando de antemão a conduta devida. A lei nos proporciona, assim, responsabilizar aqueles que ultrapassam os limites impostos. É a garantia das garantias do cidadão.
Vejamos como isso funciona. A norma jurídica é uma hipótese geral e abstrata que serve de padrão de interpretação para fatos e atos da vida humana. Um ato é tido como delituoso quando corresponde a alguma hipótese que a lei aponta como indevida, ou melhor, proibida. Sobre o autor da conduta então verificada, sob o parâmetro legal, como delituosa, recai uma sanção. A possibilidade da aplicação da sanção é o que caracteriza a força coercitiva e inibidora do Direito. Podemos então concluir, desde logo, que a clareza da disposição normativa que informa a conduta indevida é fundamental para conhecermos os limites da nossa liberdade.
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terça-feira, 9 de outubro de 2012
AO POVO BRASILEIRO
Em 1969 fui banido do país e tive a minha nacionalidade cassada, uma ignomínia do regime de exceção que se instalara cinco anos antes.
Voltei clandestinamente ao país, enfrentando o risco de ser assassinado, para lutar pela liberdade do povo brasileiro.
Por 10 anos fui considerado, pelos que usurparam o poder legalmente constituído, um pária da sociedade, inimigo do Brasil.
Após a anistia, lutei, ao lado de tantos, pela conquista da democracia. Dediquei a minha vida ao PT e ao Brasil.
Na madrugada de dezembro de 2005, a Câmara dos Deputados cassou o mandato que o povo de São Paulo generosamente me concedeu.
A partir de então, em ação orquestrada e dirigida pelos que se opõem ao PT e seu governo, fui transformado em inimigo público numero 1 e, há sete anos, me acusam diariamente pela mídia, de corrupto e chefe de quadrilha.
Fui prejulgado e linchado. Não tive, em meu benefício, a presunção de inocência.
Hoje, a Suprema Corte do meu país, sob forte pressão da imprensa, me condena como corruptor, contrário ao que dizem os autos, que clamam por justiça e registram, para sempre, a ausência de provas e a minha inocência. O Estado de Direito Democrático e os princípios constitucionais não aceitam um juízo político e de exceção.
Lutei pela democracia e fiz dela minha razão de viver. Vou acatar a decisão, mas não me calarei. Continuarei a lutar até provar minha inocência. Não abandonarei a luta. Não me deixarei abater.
Minha sede de justiça, que não se confunde com o ódio, a vingança, a covardia moral e a hipocrisia que meus inimigos lançaram contra mim nestes últimos anos, será minha razão de viver.
Vinhedo, 09 de outubro de 2012
José Dirceu
Blog do Zé Dirceu
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
A insurreição na Bahia e a segurança dos cidadãos
Mauro Santayana
O direito de greve é historicamente associado ao conflito entre o capital e o trabalho. Não é preciso retomar o pensamento clássico da esquerda para entender que o trabalhador deve ter o direito de cruzar os braços quando, em seu entendimento, as condições impostas pelos patrões se tornam insustentáveis. Na realidade, quem tem apenas a capacidade de seus braços; de sua inteligência; ou de sua habilidade em operar as máquinas, tem o inalienável direito de se recusar a continuar dentro das mesmas condições e de exigir, mediante a interrupção do trabalho, novo trato. No ordenamento jurídico do Estado de Direito, a Justiça (em nosso caso, a do Trabalho) é chamada a intervir no conflito e buscar a conciliação entre as partes.
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O direito de greve é historicamente associado ao conflito entre o capital e o trabalho. Não é preciso retomar o pensamento clássico da esquerda para entender que o trabalhador deve ter o direito de cruzar os braços quando, em seu entendimento, as condições impostas pelos patrões se tornam insustentáveis. Na realidade, quem tem apenas a capacidade de seus braços; de sua inteligência; ou de sua habilidade em operar as máquinas, tem o inalienável direito de se recusar a continuar dentro das mesmas condições e de exigir, mediante a interrupção do trabalho, novo trato. No ordenamento jurídico do Estado de Direito, a Justiça (em nosso caso, a do Trabalho) é chamada a intervir no conflito e buscar a conciliação entre as partes.
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terça-feira, 29 de novembro de 2011
A morte como espetáculo
Da segurança dos interesses imperiais à insegurança de todos
Com o advento do Estado de Direito a forma castigo sofreu modificações. Foucault assinala que neste período passa-se de uma sociedade de espetáculo para uma sociedade disciplinária. Na primeira os castigos eram exibidos no espaço público como um show, o corpo era totalmente destroçado, desta maneira constatava-se o poder do soberano, isto é, do rei; por outro lado, o processo para chegar à execução era secreto, este não era importante, o principal e importante era o castigo. Na sociedade disciplinária, a lógica seria distinta, oculta-se a execução atrás dos muros das instituições estatais e exibe-se o processo, "infestado" de garantias. Estas, entre muitas outras, são algumas das diferenças entre as formas de castigo do antigo regime e as do Estado de Direito.
Vejam o texto original em REBELION.ORG ou uma tradução livre no blog NEBULOSA.DE.ORION
Com o advento do Estado de Direito a forma castigo sofreu modificações. Foucault assinala que neste período passa-se de uma sociedade de espetáculo para uma sociedade disciplinária. Na primeira os castigos eram exibidos no espaço público como um show, o corpo era totalmente destroçado, desta maneira constatava-se o poder do soberano, isto é, do rei; por outro lado, o processo para chegar à execução era secreto, este não era importante, o principal e importante era o castigo. Na sociedade disciplinária, a lógica seria distinta, oculta-se a execução atrás dos muros das instituições estatais e exibe-se o processo, "infestado" de garantias. Estas, entre muitas outras, são algumas das diferenças entre as formas de castigo do antigo regime e as do Estado de Direito.
Vejam o texto original em REBELION.ORG ou uma tradução livre no blog NEBULOSA.DE.ORION
sexta-feira, 19 de junho de 2009
Uma afronta ao Estado de Direito
Por: Naira Hofmeister
Continua a leitura na página da ADufrgs AQUI.
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